Dúvidas Frequentes

Podem ser protestados todos os títulos de crédito, títulos executivos judiciais e extrajudiciais, entre outros documentos de dívida, exemplos:

  • Cédula de Crédito Bancário;
  • Cédula de Crédito Bancário por Indicação;
  • Cédula de Crédito Comercial;
  • Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
  • Cheque;
  • Confissão de Dívida;
  • Contrato de Aluguel;
  • Contrato de Mútuo;
  • Contrato de Prestação de Serviços;
  • Decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia;
  • Duplicata ou Triplicata de Prestação de Serviços;
  • Duplicata ou Triplicata de Prestação de Serviços Por Indicação;
  • Duplicata ou Triplicata de Venda Mercantil;
  • Duplicata ou Triplicata de Venda Mercantil Por Indicação;
  • Nota Promissória;
  • Nota Promissória Rural;
  • Sentença Judicial;

Após a inclusão do título a protesto, o mesmo será distribuído ao cartório da praça informada, onde será analisado pelo Tabelião responsável pelo Tabelionato. Após feita a análise, e o título estiver em conformidade, será encaminhada a intimação ao devedor, no endereço indicado pelo apresentante. Após o devedor ser notificado, ele terá 3 dias úteis para efetuar o pagamento da intimação. Caso não ocorra a efetivação do pagamento, a dívida será protestada.

O conveniado não é obrigado a enviar títulos a protesto mensalmente. Será realizado pelo conveniado os envios de títulos sempre que necessitar.

Os títulos podem ser apresentados pela plataforma, e enviado a todos os Estados do país, que o conveniado estiver autorizado a apresentar.

A negativação é o serviço de inclusão de negativação do pagador que possui dívida vencida e não paga, junto as empresas de proteção de crédito. Já o protesto é o ato público formal que ocorre quando um título não é pago, e toda a tratativa é realizada por uma autoridade pública, o Tabelião de protestos, que fará a cobrança extrajudicial do título.

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